sexta-feira, 26 de julho de 2024

Intolerância Religiosa e afins I TUVJJB

Além da LEI de 1940 atribuída a imagem, temos também, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, qual passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

No art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Pela nova redação, o artigo 2º da Lei nº 20.451, de 22 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XI, que trata de garantir liberdade religiosa, laicidade do Estado e combater intolerância religiosa.

Incluindo também ambiente escolar, qual foi sancionada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº 21.956 (originalmente projeto de lei nº 4680/21), que institui a Política de Combate à Intolerância Religiosa no ambiente escolar, tendo como objetivo conscientizar e informar a comunidade escolar sobre o caráter criminoso da intolerância religiosa, bem como promover a cultura de paz.  

Fonte:
https://www.facebook.com/share/p/k8NHENc5MuDLpFSu/?mibextid=oFDknk