sexta-feira, 26 de julho de 2024

Intolerância Religiosa e afins II TUVJJB

A Liberdade de religião é um direito humano!
“Toda pessoa tem direito à liberdade de religião, consciência e pensamento”, é o que diz o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é um país signatário e, portanto, tem o compromisso de fazer valer esse direito em seu território.

Porém foi só penas no século XX a liberdade religiosa foi de fato reconhecida como um direito fundamental para todo e qualquer cidadão no país. A legislação vigente mais antiga sobre essa questão é o Código Penal de 1940, postado anteriormente.

Essa lei foi a primeira a especificar como crime o desrespeito ao culto religioso. Assim, o seu artigo 208 prevê multa, ou detenção de um mês a 1 ano, para quem ridicularizar publicamente alguém por motivos religiosos, impedir a prática de cultos ou desprezar publicamente um ato ou objeto de culto religioso.

Além disso, a pena pode ser aumentada em um terço caso haja o emprego de violência. Contudo, foi anos mais tarde, após o processo de redemocratização do país, que a liberdade religiosa foi amplamente efetivada como um direito fundamental.

Isso ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que traz a dignidade da pessoa humana e a igualdade como princípios essenciais para a garantia da cidadania pelo Estado brasileiro.

Sendo assim, o seu artigo 5º estabelece que a liberdade de consciência e de crença são invioláveis e assegura o livre exercício de cultos religiosos no país. Culto, nesse caso, entendido como um conjunto de ritos ou atos, individuais ou coletivos, realizados para a adoração daquilo que é tido como sagrado. 

Nesse sentido, o inciso VI do art. 5º garante que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país são livres para escolher e praticar a sua religião, tanto em espaço público como doméstico.

Além disso, o inciso VII garante a liberdade e a assistência religiosa para pessoas que estão em entidades de internação coletiva, como hospitais, prisões e quartéis militares. Já o inciso VIII, trata que ninguém pode ser privado dos seus direitos por motivos de crença religiosa, filosófica ou política.  

Para além disso, no âmbito da liberdade religiosa, a Constituição garante: 

A laicidade do Estado brasileiro (art. 19, inciso I); 
A isenção de impostos para templos de qualquer culto (art. 150. inciso VI, alínea “b”); 
A autorização da possibilidade de oferta de ensino confessional de diversas crenças (art. 210);
O efeito civil, nos termos da lei, ao casamento religioso (art. 210, §2º); 
A diversidade das expressões culturais, incluindo crença religiosa, como princípio do Sistema Nacional de Cultura (art. 216, §1º, inciso I).

Faça atenção aqui...

Outras leis nacionais de proteção à liberdade de culto

A Constituição de 1988 impactou toda a legislação nacional no que diz respeito aos direitos e liberdades fundamentais. Assim, diversas leis foram sendo elaboradas e implementadas posteriormente para que os dispositivos constitucionais fossem efetivados. No caso da liberdade religiosa, isso não foi diferente.

Assim, no ano de 1989 entrou em vigor a Lei 7.716, também conhecida como Lei Caó, que estabeleceu diretrizes relacionadas à liberdade religiosa, visto que muitas religiões e crenças estão ligadas a aspectos culturais étnico-raciais.

Essa lei reconhece como crime impedir a contratação de alguém devidamente apta ao cargo por motivos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Além disso, tendo em vista a intolerância contra religiões de matriz africana, configura a discriminação religiosa como crime de racismo.

Já no ano de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.459, reconhecendo a ofensa por motivos de religião como um crime imprescritível e inafiançável, em que a data quando o crime ocorreu não importa para a condenação e o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade.

Com isso, praticar, induzir ou incitar a discriminação por motivos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é um crime que resulta em reclusão de um a três anos e multa. 

Recentemente, outra lei que fortaleceu a liberdade de culto foi a Lei nº 13.796, publicada em 2019. Ela garante aos estudantes o direito de se ausentar da sala de aula em dias que a sua religião não permite atividades. 

A lei foi benéfica e influenciou a alteração da aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em dois domingos consecutivos, em vez de um único fim de semana. Assim, os candidatos sabatistas (pessoas que preservam o sábado por motivos religiosos) puderam realizar a prova no horário regular. 

Fonte:
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